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Dividendo no Simples Nacional segue isento de IR em 2026? Entenda a regra, o limite de R$ 50 mil/mês e o conflito jurídico.

Dividendos no Simples Nacional em 2026: Isenção Mantida, Mas com Nova Tributação e Conflito Jurídico Instalado

Entenda a regra, o limite de R$ 50 mil/mês e o conflito jurídico.

A discussão sobre imposto de renda em lucros e dividendos voltou com força com as mudanças que passam a produzir efeitos a partir de 2026. E uma das dúvidas mais comuns (principalmente para ME e EPP no Simples Nacional) é direta: a distribuição de lucros continua isenta?

A resposta, hoje, é: a regra base de isenção do Simples continua existindo, mas surgiu uma nova camada de tributação (10% na fonte) para valores mais altos, o que abriu um conflito de hierarquia entre normas e já vem gerando disputas judiciais.

1) Qual é a regra “tradicional” do Simples Nacional?

O ponto de partida segue sendo a Lei Complementar 123/2006, especialmente o art. 14, que garante que lucros e dividendos distribuídos por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), no contexto do Simples Nacional, não sofrem incidência de IRRF, desde que a distribuição seja feita de forma regular.

Em termos práticos: Simples Nacional não é sinônimo de “não pagar imposto”, mas historicamente a distribuição de lucro aos sócios era um dos pilares de eficiência fiscal do regime, quando bem documentada.

2) O que muda a partir de 2026: retenção de 10% acima de R$ 50.000/mês por sócio

Com a Lei 15.270/2025, a Receita Federal passou a aplicar uma regra voltada a “altas rendas”: quando a distribuição mensal por sócio ultrapassa R$ 50.000,00, pode haver retenção de 10% de IR na fonte sobre o excedente (na prática, a operacionalização tem sido tratada como retenção do IRRF).

Isso criou um cenário híbrido:

  • até R$ 50 mil/mês por sócio: tese forte de manutenção da isenção
  • acima de R$ 50 mil/mês: retenção de 10% vem sendo exigida na fonte, com judicialização crescendo

3) O conflito jurídico: lei ordinária pode “mexer” em LC 123/2006?

Aqui está o núcleo da disputa.

A interpretação que tem ganhado espaço é a de que uma lei ordinária (Lei 15.270/2025) não pode revogar ou limitar uma regra prevista em lei complementar (LC 123/2006), especialmente quando a LC trata de regime diferenciado/beneficiado constitucionalmente amparado para ME/EPP.

Resultado prático: muitos contribuintes estão buscando o Judiciário, e já existem notícias de liminares afastando a cobrança/retensão sobre dividendos de empresas do Simples, sustentando exatamente essa tese de hierarquia normativa.

Em outras palavras: a briga não é só “pagar ou não pagar”, mas qual norma manda.

4) Contabilidade regular: o “detalhe” que decide a isenção

Mesmo antes dessa nova discussão, a isenção de lucros no Simples sempre dependeu de um ponto técnico essencial: prova do lucro.

  • Com contabilidade regular (balanço, DRE, livros, registros, distribuição formal aprovada): você demonstra o lucro efetivo e sustenta a isenção de forma mais segura.
  • Sem contabilidade: a isenção fica limitada ao chamado lucro presumido (presunções usuais de 8%, 16% ou 32% sobre a receita bruta, conforme a atividade). O que exceder isso pode ser requalificado e questionado.

Isso é crucial porque, em fiscalizações e disputas, a Receita tende a atacar justamente a falta de lastro contábil, não só a tese jurídica.

5) E os lucros “antigos”? Atenção ao corte em 31/12/2025

Outro ponto importante: lucros apurados até 31/12/2025 e com distribuição aprovada até essa data tendem a ficar fora do alcance da nova sistemática.

Na prática, isso significa que atas/termos de deliberação e documentação de distribuição ainda em 2025 podem ser decisivos para blindar a operação (quando for o caso e fizer sentido contábil e societário).

6) O que fazer se houver retenção de IR sobre dividendos no Simples?

Se a empresa do Simples sofrer retenção de 10% em 2026, o caminho geralmente envolve:

  • mapear o que foi retido (mês a mês, por sócio, por fonte pagadora)
  • validar a base contábil (se há lucro disponível e formalização correta)
  • avaliar medida jurídica para:
    • afastar a retenção futura
    • e, dependendo do caso, recuperar valores já retidos (com a estratégia adequada)

Aqui, o fator decisivo é alinhar tese jurídica + prova contábil, porque a tese sem lastro documental costuma ficar frágil.

Mais uma vez, a Recupera reforça a tese de que o departamento contábil de sua empresa e o Planejamento Tributário devem andar juntos. As estruturas tributárias estão mudando e muito rápido, e ter um alinhamento entre as duas bases é primordial para que pequenas e grandes empresas continuem ativas e competitivas para este novo cenário.

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